Ementa
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias
decorrentes de alegado pagamento a menor inicia-se com a ocorrência dos
pagamentos impugnados, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
2. A ação coletiva ajuizada em favor dos professores efetivos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério (QPM) não produz efeitos interruptivos ou
suspensivos da prescrição em favor de professores temporários contratados
por PSS.
3. O posterior reconhecimento judicial de direito em favor de terceiros não
posterga o termo inicial da prescrição nem autoriza a aplicação da teoria da
actio nataquando a alegada lesão era imediatamente cognoscível pelo
interessado.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 46 e 55
da Lei nº 9.099/1995; art. 487, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0027597-85.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J.
25.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030741-67.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz
Aldemar Sternadt - J. 18.07.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026040-63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026040-63.2025.8.16.0182 Recurso: 0026040-63.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): REGISLENE DE ARAUJO SANTOS NASCIMENTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2011 E 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS (QPM). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VINCULADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS QUESTIONADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. A recorrente, professora temporária contratada por Processo Seletivo Simplificado (PSS), pretende o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso nacional do magistério nos anos de 2011 e 2012. Sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva proposta em favor dos professores efetivos da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação coletiva mencionada possui efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional em favor de servidora temporária; e (ii) saber se a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2011 e 2012 está atingida pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originam. 4. No caso concreto, as diferenças remuneratórias postuladas referem-se aos anos de 2011 e 2012, período em que ocorreu a suposta lesão ao direito invocado. O ajuizamento da demanda apenas em 2025 evidencia o transcurso integral do prazo prescricional. 5. A ação coletiva invocada pela recorrente foi proposta em favor dos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), não abrangendo professores temporários contratados por PSS. Inexistindo identidade subjetiva entre os beneficiários da ação coletiva e a autora, não há fundamento para reconhecer suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6. A teoria da actio natanão autoriza o deslocamento do termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da ação coletiva. A alegada lesão decorrente do pagamento a menor era cognoscível quando efetuados os respectivos pagamentos, não se tratando de dano oculto ou de difícil constatação. 7. O posterior reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias em favor de terceiros não constitui fato apto a inaugurar novo prazo prescricional nem impede o exercício do direito de ação pelo interessado. Admitir entendimento diverso implicaria subordinar o início da prescrição ao pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria, em prejuízo da segurança jurídica. 8. Eventual protesto judicial não possui aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado, tampouco foi demonstrada sua eficácia em relação à situação individual da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento a menor inicia-se com a ocorrência dos pagamentos impugnados, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A ação coletiva ajuizada em favor dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM) não produz efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição em favor de professores temporários contratados por PSS. 3. O posterior reconhecimento judicial de direito em favor de terceiros não posterga o termo inicial da prescrição nem autoriza a aplicação da teoria da actio nataquando a alegada lesão era imediatamente cognoscível pelo interessado. Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027597-85.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J. 25.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030741-67.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.07.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Preambularmente, mantenho o benefício de gratuidade concedido à autora, pois comprovada a hipossuficiência econômica alegada (movs. 13.2/13.7), com remuneração inferior a cinco salários mínimos líquidos, conforme presunção assentada seguida por esta colenda Turma Recursal. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme exposto na ementa supra, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte recorrente, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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