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Processo:
0026040-63.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento a menor inicia-se com a ocorrência dos pagamentos impugnados, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A ação coletiva ajuizada em favor dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM) não produz efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição em favor de professores temporários contratados por PSS. 3. O posterior reconhecimento judicial de direito em favor de terceiros não posterga o termo inicial da prescrição nem autoriza a aplicação da teoria da actio nataquando a alegada lesão era imediatamente cognoscível pelo interessado. Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027597-85.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J. 25.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030741-67.2025.8.16.0182 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.07.2026.